sábado, 2 de abril de 2011

Plágio: incompetência, desrespeito ou burrice mesmo?



Contextualizando Plágio, de acordo com a Wikipédia:

- Plágio é o ato de assinar ou apresentar uma obra intelectual de qualquer natureza (texto, música, obra pictórica, fotografia, obra audiovisual, etc) contendo partes de uma obra que pertença a outra pessoa sem colocar os créditos para o autor original. No ato de plágio, o plagiador apropria-se indevidamente da obra intelectual de outra pessoa, assumindo a autoria da mesma.

Nunca me preocupei em plagiar ninguém!

Pois entendo que formamos ideias ao longo da vida, que nos levam a formar conceitos e esses vão delinear nossa personalidade, o nosso agir, de forma bem simples é isso!

Quando abraçamos a “blogosfera”, fazendo disso ou não uma atividade financeira, o assunto plágio fica mais latente, mais comum.

Acontecem brigas mesmo, pessoas ficam enfurecidas pelo fato de ver sua ideia usurpada em outro lugar, por outra pessoa, sem ao menos ter sido dado os devidos créditos ao dono da produção intelectual / artística o que convenhamos é uma tremenda desonestidade.

Existem pessoas ainda que acham que tudo que está na internet, nessa grande e louca teia digital, não tem dono. Simples assim! Achou, baixou, e pronto, é meu!

Ledo engano!

Nós que fazemos da internet, nossa principal ferramenta, somos o elo mais fraco nesta cadeia sujeito aos control "C", control "V", de outros, quando não, muitas vezes e sem o devido conhecimento da Lei, ou ainda por burrice, desrespeito, acabamos também por cometer tais atos ilegais.

Não são todos é claro, muitos entram na blogosfera com ideias próprias, já tendo algum conhecimento da legislação, são idealistas, têm foco, sabem qual a proposta a ser defendida, a quem ela vai interessar, e então, apostam nela e a fazem acontecer!

Outros optam pela diversidade, pela variedade,e dessa forma, abraçam todo o tipo de assunto, tudo que está na mídia, tudo que é "moda", podendo cometer, às vezes e sem conhecimento, o crime de plágio.
Esse é o foco!

Tratemos do plágio propriamente dito, onde desde 1998 existe uma Lei especifica que trata dos Direitos Autorais, a Lei 9.610 (consulte-a aqui!).

Não quero e nem poderia, pois não sou nenhum catedrático, ou mesmo jurista para falar profundamente da Lei, apenas demonstro abaixo, alguns artigos para criar uma ideia geral, para que ao postar, copiar, manter em seu blog / site algo que não é da sua “propriedade intelectual”, da sua autoria, você se cerque de alguns cuidados, observando algumas regrinhas básicas, abaixo algumas extraídas do corpo da Lei.

A Lei começa obviamente conceituando a quem pertence os direitos autorais, quem pode detê-los (possuí-los!) e segue traçando um panorama geral, isso até no seu artigo 4o.

No seu art. 5º. a Lei especifica quais os tipos de obras que são protegidas pelos direitos autorais, observando ainda que existem vários tipos de obras, citando algumas; obras póstumas, em co-autoria; anônima; pseudônima; inédita; originária; derivada; coletiva; audiovisual e fonograma o próprio nome já define de forma clara o que cada uma é.

Já no seu artigo 7º. a Lei trata das Obras intelectuais e de seus tipos,sendo;

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1o Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2o A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3o No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

O legislador procura democratizar o saber,o conhecimento nesse artigo.

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas informativas ou explicativas;

VI – os nomes e títulos isolados;

VII – o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras;

VIII – as normas técnicas em si mesmas, ressalvada a sua proteção em legislação específica; e

IX – as notícias diárias que têm o caráter de simples informações de imprensa.

Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.

Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

A lei ainda elenca quais as limitações nos direitos autorais em seu artigo 46, que transcrevo abaixo:

Capítulo IV

Das Limitações aos Direitos Autorais

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa nele representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comercias, seja feita mediante o sistema Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aquelas a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para a reproduzir prova judiciária ou administrativa;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras pré-existentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Já nos artigos seguintes, o legislador privilegia ao meu ver, a criatividade, onde licencia a paráfrase e a paródia.

Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

O Legislador entende que aquilo que já está em domínio público, por exemplo na rua, podem ser livremente representadas.

Art.48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Importante dizer também, que o Legislador fixa duras penas para quem desobedecer a Lei, e trata disso nos artigos 101 á 110, como podemos ver abaixo:

Título VII

Das Sanções às Violações do Direitos Autorais

Capítulo I

Disposição Preliminar

Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.

Capítulo II

Das Sanções Civis

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.

Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:

I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;

II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;

III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;

IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os art. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.

Art. 110. Pelo violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores do espetáculos.

Para nós que as vezes nos utilizamos de fotos, textos, citações, fica a lição de que em utilizando-se algo que não é da nossa propriedade intelectual ou artística, faz-se necessário a citação do proprietário da obra, recomendo ainda colocar o link na imagem, ou depois do texto e ou citação, bem como a hora e dia em que consultou, pois na internet tudo é muito dinâmico e uma página consultada agora, pode daqui a alguns minutos não mais conter a mesma informação.

Além do que, ler uma ótima obra literária, ouvir uma música linda que toca o espírito, desfrutar de um bom filme, ou ainda ver ótimas fotos, são oportunidades únicas, que enchem nosso espírito de orgulho pelas belezas intelectuais e artísticas criadas pelo ser humano, e por isso,nós temos a obrigação de respeitar seus criadores, desenvolvedores, pois não o fazendo, além de desonesto, acredito que tolhe a criatividade e o interesse pelas artes de novos desenvolvedores, pois se posso copiar o que é sucesso o que é bom e já conhecido, porque então deveria me preocupar em criar algo novo?